JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000458-53.2023.5.05.0161

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo 0000458-53.2023.5.05.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 12 HORAS. FORÇA MAIOR. PANDEMIA COVID-19. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA ESTABELECENDO QUE A REFERIDA ALTERAÇÃO PODERIA SER IMPLEMENTADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA COM O SINDICATO LOCAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OBESRVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válida a alteração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, promovida unilateralmente pelo empregador (Petrobras), que majorou de 8 para 12 horas a duração da jornada diária de trabalho durante o período da Pandemia COVID-19. 2. No caso, o TRT registrou expressamente que havia norma coletiva estabelecendo que a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento aplicável ao autor seria de 8 horas diárias, havendo a previsão no instrumento coletivo de que “ A Companhia poderá implantar, onde julgar necessário, para os empregados lotados nas unidades de terra, o turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 horas sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, (...), sendo que tal implantação se dará mediante negociação coletiva de trabalho com o respectivo sindicato local”. 3. Contudo, conforme também registrado no acórdão regional, “não obstante haja previsão expressa quanto à possibilidade de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, tal implementação deve se dar mediante negociação coletiva de trabalho com o respectivo sindicato local, o que não ocorreu na hipótese em apreço”. Conquanto não se olvide a crise econômica enfrentada por várias empresas em razão da Pandemia do Covid-19, a jurisprudência desta Corte Superior segue firme no sentido de que a Pandemia, por si só, não configura motivo de força maior. Nesse contexto, tampouco se deve admitir, sob o mesmo pretexto, a realização de alterações contratuais de forma unilateral, mormente quando há norma coletiva que disciplina especificamente a forma pela qual a duração da jornada de trabalho poderia ser ampliada para 12 horas diárias (no aspecto, o TRT observou a tese fixada no julgamento do Tema 1046 pela Suprema Corte). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000458-53.2023.5.05.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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