- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011435-80.2018.5.15.0071, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento no tema. Agravo a que se nega provimento no tópico. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ACIMA DE 8 HORAS. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção do Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao agravo a fim de se prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento no tópico. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ACIMA DE 8 HORAS. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou inválida a pactuação coletiva de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias, sob o fundamento de que houve labor extraordinário acima da 8ª hora diária, e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011435-80.2018.5.15.0071. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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