- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo 0000049-83.2021.5.09.0663, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRPATRIMONIAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DESCONTOS FISCAIS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Na hipótese, os óbices erigidos pelo Tribunal Regional foram confirmados pela decisão monocrática, e, repisa-se, não foram enfrentados no agravo. Limitou-se a recorrente a alegar de forma genérica e abstrata o preenchimento dos pressupostos recursais, violações constitucionais e divergência jurisprudencial, sem, contudo, combater de modo específico cada óbice relativo a cada um dos diversos temas aos quais fora negado seguimento, que foram os seguintes: cerceamento de defesa, plano de demissão voluntária incentivada, trabalho externo, intervalo intrajornada, comissão, verbas indenizatórias e benefícios, indenização por dano extrapatrimonial, multa do artigo 477 da CLT, descontos fiscais e descontos previdenciários. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000049-83.2021.5.09.0663. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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