- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010867-31.2021.5.03.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, por negativa de prestação jurisdicional, não foi arguida no recurso de revista. Logo, insuscetível de exame neste momento processual, porque configurada a inovação recursal. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA O MESMO EMPREGADOR SUPERIOR A QUATRO ANOS. MAIOR PRODUTIVIDADE DO PARADGIMA. ART. 461, § 1º, DA CLT. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia cinge-se a perquirir se estão presentes os elementos essenciais para o reconhecimento do direito à equiparação salarial. 2. O art. 461, § 1º, da CLT, apresenta os pressupostos para reconhecimento do direito à equiparação salarial, dentre os quais o trabalho de igual valor, com igual produtividade e mesma perfeição técnica entre empregados cuja diferença no tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial, ao fundamento de que a diferença de tempo de serviço entre a autora e paradigma Roberto era superior a 4 anos e que a produtividade do paradigma Deived era superior à da paragonada . 4. O quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que não foi ofendido o princípio da isonomia, na medida em que não demonstrados os fatos constitutivos do direito à equiparação salarial. 5. A Corte Regional dirimiu a controvérsia em conformidade com a legislação pertinente (art. 461, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010867-31.2021.5.03.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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