JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002853-72.2016.5.02.0373

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 1002853-72.2016.5.02.0373, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. I – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. 3. A decisão, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa e, tampouco, em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, assim, os dispositivos constitucionais e legais invocados. Agravo a que se nega provimento. II - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do acórdão regional que não houve pronunciamento acerca da existência de norma coletiva quanto aos minutos residuais. 2. Desse modo, o exame da matéria, sob o enfoque trazido no agravo, carece do necessário prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº297, tornando inviável a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n°1046. Agravo a que se nega provimento. III - DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a condenação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de equiparação por entender que restou evidente a identidade de função entre o autor e o Sr. Rodrigo Antônio Leite. 2. Ficou assente que, o autor e o paradigma, ambos operavam prensas de mesma tonelagem. Registrou, ainda, que eventual acréscimo de responsabilidade atribuída ao reclamante, em relação ao paradigma, não legitima a fixação de salário inferior. 3. Verifica-se, não se tratar de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a egrégia Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático, não havendo falar em ofensa ao artigo 818 da CLT. 4. No mais, para se adotar a tese defendida pela reclamada no seu apelo, de que não se encontravam presentes os pressupostos da equiparação salarial, mormente em relação à identidade de funções e a perfeição técnica, seria necessário o reexame de todo arcabouço fático-probatório que deu suporte ao Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nessa fase processual. Incide o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002853-72.2016.5.02.0373. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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