- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001398-08.2021.5.02.0467, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a parte não impugna os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, qual seja o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula 333 do TST. O agravante, por sua vez, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a apresentar argumentos genéricos dissociados do óbice processual apontado. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade. Incidência da Súmula nº 422 I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. GESTANTE. COMPROVAÇÃO ANTERIOR À DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, consignou que, a reclamante comprovou através do exame de ultrassonografia que se encontrava grávida à época da rescisão do contrato, circunstância que não foi impugnada no apelo. Assim a data da gestação é anterior à dispensa. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o direito à estabilidade da gestante não é afastado pelo desconhecimento da gravidez, seja por parte do empregador ou da própria empregada. A estabilidade é reconhecida de forma objetiva, desde que estejam presentes dois requisitos: a existência de gestação durante o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa. Dessa forma, o acórdão Regional está em conformidade com o entendimento desta Corte. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. VALOR ARBITRADO. DANO MORAL. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no referido dispositivo legal. No caso, verifica-se que a recorrente não indicou, em toda a peça recursal, qualquer contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Precedentes. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001398-08.2021.5.02.0467. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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