- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Recurso de Revista 0258300-09.2009.5.02.0055, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. TEMAS Nos 75 E 156 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício e aposentadoria dos executados, uma vez que, segundo a compreensão adotada, as receitas eventualmente identificadas seriam impenhoráveis. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de expedição de ofícios ao INSS e CAGED para obtenção de informações sobre rendimentos dos executados com fins de penhora, com vistas à satisfação do crédito do Exequente obtido em regular processo de conhecimento. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 156 (RR-0000077-17.2021.5.12.0033), fixou a seguinte tese quanto ao tema: “É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75”. Quanto à penhora de salários e proventos de aposentadoria, o Tribunal Pleno do TST, em 24/3/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema n.º 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Acrescente-se que a intimação de terceiros indicados pelo exequente, para trazer aos autos informações e documentos que tenham como objetivo efetivar créditos buscados em execução -, é norma procedimental, fruto do CPC/2015, lançada no art. 772, inciso III, que tem por nítido objetivo permitir a efetivação de direitos reconhecidos e buscados por vias executivas. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome dos executados e autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, §2.º, do CPC), observado percentual previsto no art. 529, §3.º do CPC, nos limites pedidos na exordial, até integral satisfação do crédito exequendo. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0258300-09.2009.5.02.0055. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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