JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0220000-78.2003.5.02.0025

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Recurso de Revista 0220000-78.2003.5.02.0025, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. TEMAS Nos 75 E 156 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício e aposentadoria dos executados, uma vez que, segundo a compreensão adotada, as receitas eventualmente identificadas seriam impenhoráveis. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de expedição de ofícios ao INSS e CAGED para obtenção de informações sobre rendimentos dos executados com fins de penhora, com vistas à satisfação do crédito do Exequente obtido em regular processo de conhecimento. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 156 (RR-0000077-17.2021.5.12.0033), fixou a seguinte tese quanto ao tema: “É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75”. Quanto à penhora de salários e proventos de aposentadoria, o Tribunal Pleno do TST, o Tribunal Pleno do TST, em 24/03/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema n.º 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Acrescente-se que a intimação de terceiros indicados pelo exequente, para trazer aos autos informações e documentos que tenham como objetivo efetivar créditos buscados em execução é norma procedimental, fruto do CPC/2015, lançada no art. 772, inciso III, que tem por nítido objetivo permitir a efetivação de direitos reconhecidos e buscados por vias executivas. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome dos executados e autorizadas as penhoras de quaisquer rendimentos (art. 833, §2º, do CPC), observado percentual previsto no art. 529, §3.º do CPC, nos limites pedidos na Inicial, e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, até integral satisfação do crédito exequendo. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0220000-78.2003.5.02.0025. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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