JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000149-37.2024.5.20.0013

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo 0000149-37.2024.5.20.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL ALUSIVO AO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Irretocável a decisão agravada, que manteve a deserção do Recurso de Revista por ausência do depósito recursal. O prazo para o recolhimento é aquele fixado na Súmula nº 245 do TST e a obrigatoriedade do recolhimento integral a cada novo recurso, quando não atingido o valor total da condenação está prevista na Súmula nº 128, I, do TST. Descumprida essa obrigação, não há que se falar em concessão de prazo para saneamento da irregularidade, visto que o art. 1.007, § 2º, do CPC é aplicável tão somente às situações de insuficiência de depósito, o que não se confunde com os casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal do Recurso de Revista, consoante exegese da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Cumpre ressaltar que o valor do depósito recolhido quando da interposição do Recurso Ordinário não atinge o valor da condenação. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000149-37.2024.5.20.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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