JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011017-20.2017.5.15.0026

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo 0011017-20.2017.5.15.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 128, I, desta Corte, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ." Conforme noticia o despacho proferido pela autoridade local, a sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 90.000,00, e não houve alteração posterior pela Corte Regional. A reclamada, em sede de recurso ordinário, recolheu, a título de depósito recursal, a quantia de R$ 4.915,00, e, quando da interposição do recurso de revista anterior, o valor de R$ 10.059,15 e, por fim, na interposição do agravo de instrumento em recurso de revista, recolheu o importe de R$ 5.029,57, observando a prerrogativa do art. 899, §9º, da CLT. Ocorre que, sendo devido o valor do preparo a cada novo recurso, nos termos do citado verbete desta Corte, caberia à parte, quando da interposição do novo recurso de revista, recolher a quantia total legal exigível para a interposição do recurso de revista, ou de forma a atingir o valor arbitrado à condenação, o que não foi observado no caso dos autos. Assim sendo, subsiste a deserção detectada pela autoridade local. Ressalte-se que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim em total ausência do preparo, razão pela qual não há que se falar em aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST ao caso. Enfatize-se, ainda, que a complementação do depósito recursal quando da interposição do agravo de instrumento não é capaz de afastar o óbice detectado, uma vez que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011017-20.2017.5.15.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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