- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000661-18.2020.5.05.0194, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Sobre o tema, a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI- 1 do TST dispunha: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de " bis in idem ". Após o julgamento do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, esta Corte decidiu que: “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”. Em seguida, tal decisão ficou suspensa até pronunciamento do Tribunal Pleno do TST sobre a conservação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. No entanto, esta Corte limitou-se a modificar apenas os termos da modulação e determinou que a nova determinação aplica-se às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Verifica-se no caso concreto que o contrato de emprego iniciou em 3/1/2012 e foi rescindido em 10/2/2020 em data, portanto, anterior a 20/3/2023 . Destarte, permanece aplicável aos presentes autos o antigo entendimento da Orientação Jurisprudencial n° 394 da SBDI-1 do TST. Logo, o Tribunal Regional, ao manter o deferimento do pleito do Reclamante quanto ao pedido integração das horas extras habituais na base de cálculo do repouso semanal remunerado e a repercussão deste (RSR já integrado pelas horas extras) nas demais parcelas salariais, como no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, decidiu em dissonância da jurisprudência desta Corte, pelo que reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000661-18.2020.5.05.0194. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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