JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000812-20.2023.5.10.0006

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo 0000812-20.2023.5.10.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu o trecho do acórdão que trata do enquadramento sindical e do disposto na Súmula nº 374 do TST, de forma que o Recurso de Revista, sob tais aspectos, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por outro lado, acolher a pretensão recursal no sentido de que o salário da Reclamante sempre foi reajustado, nos termos das normas coletivas, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, pois o Regional é categórico ao afirmar que os reajustes salariais foram descumpridos a partir de janeiro de 2019. Agravo Interno desprovido. MULTA NORMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático descrito pelo Regional revela que a multa convencional decorreu da aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho. A matéria é eminentemente fática, cujo reexame é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno desprovido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional foi categórico ao registrar que a Reclamada não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento das verbas rescisórias devidas à Reclamante. Nesse contexto, decidir de forma contrária exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo Interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu nenhum trecho da decisão recorrida. Irrepreensível a negativa de seguimento do Recurso de Revista, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000812-20.2023.5.10.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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