JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001638-13.2022.5.07.0023

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo Interno 0001638-13.2022.5.07.0023, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. SÚMULA 374 DO TST. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA. A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, firmou que, “ ainda que o empregado integre a categoria diferenciada, não faz jus às diferenças salariais e multa convencional previstas nas CCT's acostadas aos autos, pois deve-se atentar ao disposto na Súmula 374 do TST, acima transcrita, não tendo o sindicato da categoria da empresa reclamada participado da negociação de tais instrumentos ”. Ou seja, a empresa reclamada não foi signatária da norma coletiva a qual prevê o piso salarial e a multa convencional pretendidos. Assim, para acolhimento da tese recursal de que a reclamada participou da negociação coletiva, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado na Súmula 374 que, para aplicação de norma coletiva, exige-se que a categoria econômica a que pertence o empregador esteja representada na negociação coletiva, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. Ante o exposto, estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência consolidada dessa Corte, incide os óbices da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. HONÁRIOS DE ADVOGADO – MAJORAÇÃO. O percentual de 10% restou fixado nos limites e critérios previstos na legislação de regência (art. 791-A da CLT), não havendo que se falar em sua majoração. Além disso, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto se extrai do acórdão regional que o TRT de origem manteve o percentual arbitrado pela sentença de piso para o cálculo dos honorários de advogado a partir do exame das circunstâncias fáticas do caso concreto. Deste modo, para que a pretensão recursal fosse acolhida, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001638-13.2022.5.07.0023. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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