- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000469-44.2023.5.09.0073, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 12X36. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista foi obstado devido ao óbice da Súmula n.º 126, do TST. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte aborda óbice diverso e se reporta ao tema de mérito, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula n.º 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, de forma que, tendo a ora Recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4.º, da CLT. Ademais, registre-se, por oportuno que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), o Tribunal Pleno deste TST, firmou entendimento no mesmo sentido de que -, mesmo em relação às reclamações trabalhistas ajuizadas após o início da vigência da Lei . 13.467/2017 -, incide o item I da Súmula n.º 463 do TST. No caso, o Tribunal Regional, ao indeferir a justiça gratuita unicamente por critério salarial, sem haver, nos autos, elementos que refutassem os termos da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela Reclamante, contrariou o enunciado da Súmula n.º 463, I, desta Corte Superior. Deferido o benefício da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamante terão sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT, sendo vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, neste e em outro processo, conforme tese vinculante da ADI 5766/DF. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000469-44.2023.5.09.0073. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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