- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000009-27.2024.5.08.0210, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE/CAIXA ESCOLAR). VALIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado expôs de forma clara e objetiva os motivos que nortearam a conclusão pelo não provimento do Agravo Interno, registrando que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é válida a contratação realizada por Unidade Descentralizada de Educação - UDE/Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado, visto que não se trata de contratação direta pela Administração Pública, restando afastada a alegada nulidade da contratação por ausência de concurso público, sendo inaplicável o disposto no art. 37, II e § 2.º, da Constituição da República. Consignou, ainda, que a controvérsia sob o prisma da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (julgamento do RE n.º 760.931 e da ADC 16) seria inovatória. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000009-27.2024.5.08.0210. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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