JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000229-25.2024.5.08.0210

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000229-25.2024.5.08.0210, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONEXÃO COM A DECISÃO EMBARGADA. 1. O réu embarga de declaração alegando que preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT e que a matéria é de ordem pública, com repercussão geral, devendo ser superado o óbice processual. 2. Em verdade, os embargos declaratórios estão completamente dissociados da decisão embargada. 3. O óbice processual referido pelo embargante não foi aplicado no acórdão embargado, quando apenas se concluiu que “ a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação", pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público pela Administração Pública, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direito privado ”. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000229-25.2024.5.08.0210. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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