JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010996-84.2021.5.15.0129

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010996-84.2021.5.15.0129, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Juízo prévio de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista ao fundamento de que o acórdão regional não adotou tese explícita acerca da matéria discutida. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a condenação subsidiária carece de respaldo fático, argumentando que a Súmula nº 331 do TST não se aplica ao caso. Alega que, embora o Reclamante tenha lhe prestado serviços, não foi produzida qualquer prova quanto à existência de culpa in vigilando ou in eligendo . A Agravante, em suas razões recursais, não impugna o real fundamento da decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista, qual seja, a ausência de tese explícita sobre a matéria no acórdão recorrido. Limitou-se a reproduzir os argumentos de mérito já expendidos no apelo anterior, sem enfrentar, de forma específica, o óbice processual apontado. Dessa forma, verifica-se o descumprimento do princípio da dialeticidade, requisito essencial à regularidade formal dos recursos de natureza extraordinária. Diante da ausência de fundamentação específica, aplica-se ao caso o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O juízo prévio de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista, ao fundamento de que, considerando que o acórdão regional arbitrou os honorários advocatícios observando os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, e respeitando os limites legais, a fixação do percentual insere-se no âmbito do poder discricionário do julgador. Assim, a pretensão de modificação do referido percentual encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente apresenta argumentos relativos ao cabimento da condenação em honorários advocatícios, à fixação do percentual e à possibilidade de imposição de sucumbência parcial ao Reclamante. Todavia, não formula qualquer argumento apto a afastar a incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho quanto à matéria objeto do recurso. Não obstante, para o preenchimento do requisito da dialeticidade, imprescindível aos recursos de natureza extraordinária, não basta que a parte apenas repise os fundamentos do recurso anterior ou expresse inconformismo genérico com a decisão agravada. É necessário que apresente impugnação específica e argumentos juridicamente consistentes capazes de demonstrar, de forma objetiva, o equívoco na aplicação dos óbices invocados pela decisão recorrida — o que não se verifica na hipótese em análise. Diante disso, constata-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O Juízo prévio de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão do E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição da República), não vislumbrando violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Agravante afirma que “ no despacho denegatório (sic) ”, demonstrou violação aos arts. 5º, incisos II, XXXV e LV, da Constituição Federal de 1988, bem como que o acórdão regional teria afrontado a coisa julgada. Verifica-se, novamente, que a parte não apresenta argumentos destinados a desconstituir a conformidade do acórdão regional com o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6021 e 5867. Diante disso, constata-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O acórdão regional registrou que a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada foi fundamentada na prova testemunhal colhida em audiência. Ademais, a própria argumentação da parte Recorrente, ao sustentar que os documentos e depoimentos constantes dos autos respaldariam sua tese defensiva, conduz à conclusão de que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. A eventual modificação do acórdão que manteve a condenação com fundamento na prova oral exigiria a reapreciação dos elementos de fato constantes dos autos, providência vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010996-84.2021.5.15.0129. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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