JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001813-65.2023.5.02.0064

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo 1001813-65.2023.5.02.0064, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, o Agravo Interno, embora aborde o fundamento do art. 41, XL, do RITST, não impugna todos os fundamentos utilizados para negar provimento ao Agravo de Instrumento, a saber, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular (item I da Súmula nº 422 do TST). A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001813-65.2023.5.02.0064. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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