JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001569-60.2022.5.02.0521

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001569-60.2022.5.02.0521, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AGRAVADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente são inovatórias e não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (transcrição de arestos provenientes de fontes não previstas no art. 896 da CLT e ausência de indicação do trecho de prequestionamento, previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT) . Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001569-60.2022.5.02.0521. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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