- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000715-58.2021.5.09.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. O comando do art. 899, §10, da CLT, não isenta a empresa em recuperação judicial da realização do depósito da garantia do juízo da execução, ao contrário do que ocorre na fase de conhecimento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000715-58.2021.5.09.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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