JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010438-65.2013.5.12.0036

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo 0010438-65.2013.5.12.0036, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou o fundamento central do acórdão regional de que, na hipótese, a pretensão recursal da autora já foi indeferida pela Corte local, no entanto “ não houve recurso à instância superior em relação a este capítulo do acórdão, ocorrendo o seu trânsito em julgado”. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PERIODICIDADE DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha as pretensões do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Os demais dispositivos, por sua vez, não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010438-65.2013.5.12.0036. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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