JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021229-38.2018.5.04.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo 0021229-38.2018.5.04.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Para que se acolha a pretensão da agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Os demais dispositivos, por sua vez, ou não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT, ou são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Assim, afigura-se correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021229-38.2018.5.04.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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