- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo 0010041-47.2021.5.03.0142, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O recurso de revista versa sobre decisão do STF proferida no ARE 664335/SC, que dispõe sobre hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância. O Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, com base nas conclusões adotadas no laudo pericial, registrando que " os agentes insalubres detectados eram neutralizados pelos EPI's regularmente fornecidos pela Reclamada, cuja certificação e utilização foi devidamente atestada pelo Perito Oficial" . Elucidou que "a decisão proferida pelo STF no ARE 664.335 não se presta para se modificar o entendimento adotado", tendo em vista que referida decisão "trata da neutralização dos efeitos do ruído pela utilização do protetor auricular para fins de recebimento da aposentadoria especial, o que não é o caso destes autos ". Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte, que após a tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual. Ocorre que esta Turma, no julgamento do processo nº TST-RR-11500-11.2016.5.03.0029, teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF, ocasião em que ficou decidido que tal precedente não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificada em cada situação concreta e à luz de elementos de prova, sobressaindo daí o adequado enquadramento do trabalhador na referida condição de insalubridade. Assim, evidenciada a não aderência do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF e diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, correta a decisão agravada que manteve o acordão regional que entendeu indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010041-47.2021.5.03.0142. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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