- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0020575-23.2022.5.04.0551, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista versa sobre decisão do STF proferida no ARE 664.335/SC, que dispõe sobre hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância. A Corte local indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, com base nas conclusões adotadas no laudo pericial, registrando que " a exposição ao agente ruído foi elidida pela correta utilização dos protetores auditivos. Assim, ausentes provas capazes de afastar as conclusões ". Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte, que após a tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual. Ocorre que esta Turma, no julgamento do processo nº TST-RR-11500-11.2016.5.03.0029, teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF, ocasião em que ficou decidido que tal precedente não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificada em cada situação concreta e à luz de elementos de prova, sobressaindo daí o adequado enquadramento do trabalhador na referida condição de insalubridade. Portanto, conforme constou na decisão agravada, evidenciada a não aderência do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF e diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, correta a decisão agravada que manteve o acordão regional que entendeu indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020575-23.2022.5.04.0551. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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