- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000794-34.2020.5.02.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS DA ECT. DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. 1 - A discussão dos autos é sobre a legalidade da cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir do julgamento do dissídio coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, que permitiu a referida cobrança. O Tribunal de origem concluiu pela licitude da alteração na forma de custeio do plano de saúde da reclamada. A decisão recorrida é consonante com a jurisprudência desta Corte. 2 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ajuizou dissídio coletivo de greve (DC-1000295-05.2017.5.00.0000) para alteração da cláusula convencional 28ª, prevista no ACT 2017/2018, que versa sobre a assistência médica/hospitalar e odontológica oferecida no Plano de Saúde. Ao julgar o dissídio coletivo, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, conferiu nova redação à Cláusula 28ª do ACT 2017/2018, para determinar o custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, com a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados da ativa e aos aposentados. A decisão teve por escopo garantir a manutenção do referido Plano de Saúde, tendo em vista a impossibilidade da continuidade do benefício, nos moldes estabelecidos anteriormente. 3 - Como se pode constatar, esta Corte, ponderando a situação econômico-financeira da reclamada, considerou adequada a revisão da referida cláusula, com vistas a garantir a manutenção do próprio plano de saúde aos empregados. Diante disso, esta Corte, vem firmando entendimento no sentido de considerar válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de custeio do plano de saúde “Correios Saúde”, autorizada judicialmente no Dissídio Coletivo, razão pela qual não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Julgados. 4 - Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide como óbice ao conhecimento do recurso de revista, o disposto na Súmula nº 333 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000794-34.2020.5.02.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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