- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo 1002304-14.2016.5.02.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. SÓCIOS ACIONISTAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ARTIGO 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Prevalece na Justiça do Trabalho, em regra, a aplicação da Teoria Menor no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes do art. 28, § 5º, do CDC. Na linha da referida teoria, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios quando evidenciado que a empresa executada, ainda que em recuperação judicial, não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002304-14.2016.5.02.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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