- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001324-87.2023.5.09.0084, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, diante da irregularidade de representação do recurso de revista. 2. Os argumentos da parte não visam a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. Conforme se verifica, na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, com a manutenção do despacho denegatório, que identificou a irregularidade de representação do recurso de revista, porque, mesmo intimada para regularizar tal vício, a reclamada “ apenas discorreu sobre sua discordância com a decisão de id. 514cdf6s sem, contudo, sanar a irregularidade apontada. Sucessivamente, requereu a dilação do prazo concedido .”. Ficou, ainda, anotado nessa decisão monocrática que “ há irregularidade de representação, uma vez que as procurações e substabelecimentos acostados aos presentes autos estariam assinados por plataforma cuja assinatura digital não estaria baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Não se trata, ainda, de mandato tácito. ”. 3. A reclamada, entretanto, nas razões do agravo, além de manifestar inconformismo contra fundamentos não apontados na decisão monocrática, quais sejam, a ausência de preparo e a irregularidade de representação do recurso ordinário, se limita a requerer a reforma da decisão monocrática, por considerar que haveria a configuração de mandato tácito. Deixou, pois, de impugnar a irregularidade constatada nas assinaturas das procurações e dos substabelecimentos colacionados aos autos, que outorgariam poderes de representação à subscritora do recurso de revista. 4. Desse modo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 5. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é “ secundária e impertinente ”, mas fundamental. 6. Prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo a que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001324-87.2023.5.09.0084. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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