JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100164-77.2024.5.01.0551

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100164-77.2024.5.01.0551, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO (PESSOA FÍSICA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na decisão monocrática da Presidência do TST não se conheceu do agravo de instrumento, em razão da incidência do entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que o agravante, além de manifestar inconformismo contra fundamento não adotado na decisão monocrática agravada – não comprovação de divergência jurisprudencial, se limita a renovar a argumentação jurídica quanto à matéria de mérito objeto do recurso de revista, sem nada se referir ao óbice apontado na decisão monocrática agravada. Desse modo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do óbice erigido pela Súmula nº 422, I, do TST, incidindo, mais uma vez, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100164-77.2024.5.01.0551. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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