- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000192-26.2024.5.02.0443, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1. Na decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão da inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. No caso concreto, consoante anotado na decisão monocrática agravada, a parte não indicou os trechos do acórdão regional, que consubstanciariam o prequestionamento da matéria controvertida nas razões do recurso de revista. Deixou, pois, de evidenciar a tese adotada pelo TRT para dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, a fim de acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos morais. 4. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que conclui pela inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 6. Fica prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000192-26.2024.5.02.0443. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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