- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000840-73.2020.5.02.0078, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, ao interpor recurso de revista, a agravante efetuou a transcrição de extenso trecho do tópico do acórdão no qual o TRT analisou o pleito referente às indenizações por danos materiais e morais (oito páginas). Não delimitou o trecho ou trechos em que haveria o prequestionamento das teses impugnadas no recurso de revista. Ressalta-se que a parte não efetuou nenhum destaque de modo a identificar as teses controvertidas que pretendia devolver ao exame do TST. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, somente faz a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei n. 13.015/2014. Somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Julgados. Acresça-se que, ao deixar a parte recorrente de identificar as teses adotadas no acórdão recorrido, inviabilizou materialmente o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, de modo a também desconsiderar a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Logo, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática impugnada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000840-73.2020.5.02.0078. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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