- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000196-71.2024.5.02.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS DE FGTS. TRANSCRIÇÃO DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DO TRT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, ‘A’ A ‘C’, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Quanto aos temas, a parte não atende à exigência legal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreve, nas razões do recurso de revista, o inteiro teor do acórdão do TRT em trecho demasiadamente extenso e sem indicar, de forma específica e delimitada, em quais excertos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. 3 – Nota-se, ainda, que o recurso de revista da parte sequer fundamenta a pretensão deduzida, pois não indica violação a qualquer dispositivo legal ou da Constituição Federal, tampouco divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula, não tendo observado o que dispõe o art. 896, ‘a’ a ‘c’, da CLT. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000196-71.2024.5.02.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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