JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010206-23.2024.5.03.0067

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo 0010206-23.2024.5.03.0067, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA PARTE RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Com efeito, verifica-se que a agravante não indicou nas razões do recurso de revista o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Ressalte-se que a indicação do trecho do acórdão do TRT que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista somente quando da interposição do agravo de instrumento e do agravo constitui inovação recursal e não tem o condão de socorrer a parte agravante. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010206-23.2024.5.03.0067. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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