- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000037-13.2024.5.08.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se se a supressão do pagamento de auxílio-alimentação constitui alteração contratual lesiva. 1.2. Consta do acórdão regional que “ o Edital nº 01/2009, no item 3 ‘DAS VANTAGENS’, estabelece apenas que ‘poderão ser oferecidos à título de vantagem [...]’, o que denota o caráter facultativo da previsão, não tendo, portanto, natureza vinculante e obrigatória ”. O TRT consignou, ainda, que “ o direito ao auxílio-alimentação da reclamante decorria, na verdade, da previsão no acordo coletivo de trabalho, o que sofreu alteração com a Ação Civil Pública nº 0000011-94.2010.5.08.0013 ” e que a sua supressão “ foi autorizada por decisão judicial, em decorrência do reconhecimento dos engenheiros como categoria diferenciada, inexistindo alteração contratual lesiva ”. Registra que tal decisão judicial transitou em julgado. 1.3. Nesse contexto, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário depende do revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000037-13.2024.5.08.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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