JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000676-35.2023.5.08.0117

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0000676-35.2023.5.08.0117, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ENGENHEIROS. CATEGORIA DIFERENCIADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso concreto, a Corte Regional manteve o indeferimento do pleito de pagamento do auxílio alimentação ao autor, concluindo que não houve alteração contratual lesiva. Pontuou que o edital do concurso realizado pelo autor não previa que o reclamante faria jus ao auxílio-alimentação, mas apenas a possibilidade de sua concessão. Consignou que nos autos da Ação Civil Pública nº 0000011- 94.2010.5.08.0013 foi reconhecido que os engenheiros do banco reclamado se enquadram como categoria diferenciada, sendo inclusive deferido pedido de compensação dos valores pagos que decorreram das normas coletivas dos bancários. E que não há previsão contratual que garantisse ao autor o recebimento de auxílio alimentação (ticket e cesta alimentação), e que, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ACP n. 0000011-94.2010.5.08.0013, o banco reclamado cessou o pagamento do auxílio alimentação aos funcionários da instituição que pertenciam à categoria diferenciada dos engenheiros, sendo este o caso do reclamante. Afastou o argumento de que o benefício poderia ser pago em razão da inscrição do banco ao PAT, sob o fundamento de que o referido programa não pode ser tido como fonte primária da obrigação do empregador em fornecer o auxílio ora requerido, posto que a inscrição, em si, somente possibilitaria uma posterior dedução tributária, não garantindo o direito ao auxílio. Concluiu que o reclamante não demonstrou fazer jus ao auxílio-alimentação (ticket e cesta alimentação), pois não comprovou a existência de norma coletiva e/ou regramentos obriguem o reclamado a conceder tal parcela à sua categoria. A decisão do Tribunal de origem, de que a supressão do auxílio-alimentação decorreu do enquadramento, por imposição judicial, do autor na categoria dos engenheiros, não ofende os artigos 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF, visto que não se constata, de fato, lesão contratual lesiva, tampouco ofensa à coisa julgada. Em verdade, decidiu em conformidade com os citados preceitos de lei e da Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte. Não desconstituídos, no particular, os fundamentos da r. decisão agravada, que ora se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000676-35.2023.5.08.0117. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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