- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011593-12.2015.5.15.0049, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º, IV DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento no ponto que considera haver omissão pelo Regional, pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. JUSTA CAUSA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a justa causa aplicada ao reclamante após desqualificar os elementos de prova juntados aos autos e utilizados pela reclamada para fundamentar a aplicação da penalidade. A transcrição realizada pela reclamada, contudo, abarca apenas os fundamentos do TRT para desconsiderar as “declarações prestadas perante o Tabelionado de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Novo Horizonte/SP”, subsistindo extensa fundamentação e análise exauriente de questões fáticas não transcritas no apelo, de forma a incidir o óbice do art. 896, § 1º-A, I a III da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO. TEMA Nº 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, na hipótese em que afastada a justa causa aplicada com fundamento na prática de ato de improbidade, prevista no art. 482, “a” da CLT. 2. A questão já se encontra pacificada no âmbito desta Corte, sendo objeto de tese vinculante fixada em sede de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 62) em que se fixou a seguinte tese jurídica: “ A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral ”. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional proveu o recurso ordinário interposto pelo reclamante e reverteu a justa causa aplicada em razão da prática de ato de improbidade. Rejeitou, contudo, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 4. Ao assim proceder, o Regional contrariou o precedente de observância obrigatória firmado no âmbito desta Corte, além de violar o art. 5º, X da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011593-12.2015.5.15.0049. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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