- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001299-93.2017.5.12.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO IN RE IPSA . FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 62 DO TST. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência do recurso de revista ante descumprimento do que previsto na jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento ante possível ofensa ao art. 186 do CC. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO IN RE IPSA . FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 62 DO TST. MÉTODO BIFÁSICO. Ante uma possível ofensa ao art. 186 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO IN RE IPSA . FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 62 DO TST. MÉTODO BIFÁSICO. A dispensa por justa causa aplicada à trabalhadora, fundada em alegação de improbidade, não restou comprovada em juízo, razão pela qual foi convertida em dispensa imotivada. Nos termos da tese firmada no Tema nº 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, a reversão da justa causa baseada em ato de improbidade não comprovado enseja reparação civil por dano moral, configurando-se o dano in re ipsa, independentemente da prova de prejuízo concreto, dada a gravidade da imputação que atinge a honra e a imagem do empregado. Para a fixação do quantum indenizatório, aplica-se o método bifásico, que considera, em um primeiro momento, a média dos valores arbitrados em casos semelhantes e, em seguida, ajusta o montante conforme as circunstâncias do caso concreto, em observância ao art. 223-G da CLT e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, a indenização resta fixada em R$ 7.000,00, valor que reflete a gravidade moderada da conduta patronal, a condição econômica da trabalhadora e o caráter pedagógico da condenação. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 186 do CC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001299-93.2017.5.12.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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