- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000749-65.2023.5.08.0130, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. VALIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu não conhecer do recurso ordinário da parte, sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. Nos termos do art. 304, parágrafo único, do Código Civil, “ Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la , usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único . Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste ”. 3. No contexto apresentado, à luz do dispositivo em apreço, aplicado ao caso de forma analógica, extrai-se da decisão regional que há idoneidade no recolhimento do preparo realizado por terceiro, porquanto não se evidencia qualquer irregularidade dos elementos fundamentais, necessários à consecução da finalidade do preparo, tampouco oposição da parte recorrente. 4. Seguindo-se a mesma linha de homenagem à instrumentalidade das formas, há de se admitir o pagamento incontestavelmente realizado, ainda que por meio de aplicativo de instituição bancária diversa da prevista. 5. Deserção do recurso ordinário não configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000749-65.2023.5.08.0130. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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