JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000316-37.2013.5.09.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0000316-37.2013.5.09.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A parte agravante não demonstra desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário, dispensando o esgotamento da execução contra a executada e seus sócios. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000316-37.2013.5.09.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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