- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0020560-49.2018.5.04.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. NORMA COLETIVA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Discute-se, no caso dos autos, a existência de controle de jornada ao empregado que exerce atividade externa, nos moldes do art. 62, I, da CLT. O Tribunal Regional, a luz do contexto fático inserido nos autos registrou que o reclamante, no período em que exerceu as funções de “motorista de entrega” e “vendedor” não se estava inserido na exceção do artigo supramencionado, uma vez que o depoimento pessoal do preposto da reclamada evidenciou a possibilidade de controle da jornada de trabalho do agravado. Ainda, registrou o Órgão de Origem que a alegação de existência de norma coletiva enquadrando os empregados que exercem atividade externa aos termos do art. 62, I, da CLT não se molda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046 em razão de o instrumento coletivo apenas ter feito a reprodução do texto legal, uma vez que não se constata qualquer limitação ou afastamento de direitos. Assim, para se chegar a entendimento diverso daquele fixado pelo Tribunal Regional seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, inviável nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO REMUNERADO POR PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. O entendimento desta Corte é no sentido de que os "prêmios", por se caracterizar pelo atingimento de metas, possuem natureza jurídica diversa das "comissões", que depende de vendas e constituem parte variável dos ganhos para efeito de contraprestação das horas relativas ao labor extraordinário. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a remuneração variável percebida pelo autor detinha característica de prêmio em razão do atingimento de metas. Desse modo, as horas extraordinárias trabalhadas pela reclamante devem ser pagas com a incidência dos reflexos do prêmio. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020560-49.2018.5.04.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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