JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020996-92.2015.5.04.0022

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020996-92.2015.5.04.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART.896, §1º-A, I e III, DA CLT. HORA EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO MORADIA. PARCELAS VINCENDAS. ADICIONAL DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a parte recorrente, em seu recurso de revista, embora tenha transcrito todo o teor do acórdão de cada matéria em destaque, deixou de indicar, sublinhar os fundamentos jurídicos adotados quanto aos temas impugnados, de modo que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional e, via de consequência, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, e os dispositivos tidos por violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Dessa forma, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". De outra parte, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não constitui mera infração administrativa, resultando no pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. Decisão regional proferida em contrariedade com a Súmula 219, I, do TST. Assim, cabe reformar o acórdão regional para condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020996-92.2015.5.04.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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