JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021117-32.2020.5.04.0221

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0021117-32.2020.5.04.0221, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIME DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Nos temas, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no entendimento de que “ é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento ” (art. 896, § 1º-A, da CLT) e do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de que não se conhece . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte tem o entendimento pacífico de que o ônus de comprovar a regularidade do pagamento das comissões é do empregador, por possuir maior aptidão para a prova. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da República, ao fundamento de que a garantia do descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pela reclamada, mantendo a limitação da condenação à 10/11/2017, a teor da Lei 13.467/2017, fundamentando ainda que, efetivamente, a constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida pelo Tribunal Pleno do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. A Corte de origem condenou a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor resultante da soma dos pedidos integralmente indeferidos, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidindo em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021117-32.2020.5.04.0221. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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