- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo Interno 0010262-79.2017.5.03.0171, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de ser aplicável a prescrição parcial sobre a pretensão relativa ao pagamento dos anuênios suprimidos pelo Banco do Brasil, nos casos em que referida parcela já estava prevista em norma interna ou no contrato individual de trabalho, sendo posteriormente incorporada e suprimida por negociação coletiva, uma vez que não se trata de alteração unilateral do pactuado, mas sim de descumprimento de cláusula do contrato de trabalho, cuja inobservância resulta em lesão de trato sucessivo que se renova mês a mês, sendo inaplicável, por conseguinte, a diretriz da Súmula nº 294 do TST relativa à prescrição total. Ausente a aderência ao Tema 1046 de repercussão geral. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que o reclamante, no curso do contrato de trabalho, passou a perceber o auxílio alimentação sem estipulação de sua natureza indenizatória, e que somente depois houve a inscrição no PAT e a edição das normas coletivas estabelecendo a natureza indenizatória da verba, de maneira que prevalece a diretriz do art. 458 Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o auxílio-alimentação possui naturalmente natureza salarial, sendo certo que estipulações posteriores não interferem no caráter salarial da parcela. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo após a Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes da Súmula 463, I, do TST, bem como que a simples percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não tem o condão de descaracterizar a referida declaração. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010262-79.2017.5.03.0171. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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