- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0102046-41.2016.5.01.0491, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional consigna que houve a interrupção do prazo prescricional, devido ao ajuizamento de uma ação anterior pelo reclamante com identidade de pedidos, fundamento este que não foi impugnado pela parte, de maneira que incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 30.000,00). lesão condral na extremidade distal do fêmur direito e de lesão Do ligamento cruzado anterior direito. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso, não sendo este o caso dos autos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única, por ser mais vantajoso em termos econômicos do que o pagamento diluído em parcelas mensais, deve sofrer a aplicação de um redutor ou deságio sobre o valor fixado. Tal medida visa assegurar o princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo da indenização por dano material na forma de pensão mensal vitalícia paga em parcela única deve observar um deságio de 20% a 30%, levando em conta as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do pagamento. Precedentes. 2. Na 3ª Turma, prevalece o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento), de maneira que não merece reparo a decisão monocrática que determinou a aplicação de redutor nesse percentual. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido da possibilidade de cumulação entre a pensão mensal decorrente do dano material com o benefício porventura recebido pela autarquia previdenciária, porquanto a responsabilidade do empregador tem origem no contrato de trabalho e nos riscos do empreendimento, não se confundindo com a seguridade social. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0102046-41.2016.5.01.0491. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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