- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000390-02.2022.5.14.0416, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DE DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DE DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do percentual de deságio a ser aplicado sobre o valor da pensão vitalícia a ser paga em parcela única. 2 . Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 38 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 . Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um deságio sobre o valor total obtido, a fim de compensar as vantagens do pagamento antecipado, atendendo, desse modo, aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa do obreiro. Ademais, firmou-se o entendimento de que o cálculo do aludido pensionamento em parcela única deve observar um percentual entre 20% e 30%. 4 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de aplicar um redutor de 50% no pagamento do pensionamento vitalício em parcela única, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000390-02.2022.5.14.0416. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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