JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000862-66.2019.5.17.0014

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0000862-66.2019.5.17.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Quanto aos temas ‘ ’Competência da Justiça do Trabalho e Legitimidade do Autor ”, “ Contribuição Petros ”, “ Apuração de Juros ”, “ Correção Monetária ”, “ Implantação – Obrigação de Fazer ”, a segunda reclamada não indicou expressamente quaisquer dispositivos constitucionais que entende violados. Não enquadra sua inconformidade, pois, na hipótese de cabimento prevista no art. 896, §2º, da CLT , além de não observar requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, II, da CLT , motivos que obstam o processamento do recurso de revista quanto a estes temas. 2. Com relação ao tema “ Prescrição ”, a segunda reclamada buscou atacar as razões do acórdão que, reformando a primeira sentença, afastou a prescrição e determinou novo julgamento em primeira instância. No entanto, a recorrente não cuidou em transcrever em sua peça de revista os fundamentos daquele acórdão utilizados para afastar a prescrição e, não há, no trecho transcrito, sequer menção a tais fundamentos (que é o objeto de insurgência da parte). Neste contexto, não é possível constatar o devido prequestionamento da matéria controvertida, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao tema. 3. No que se refere ao tema “Honorários Advocatícios”, o recurso de revista veio amparado na alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, não se constatando, contudo, afronta literal e direta a tais dispositivos, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. Com efeito, a controvérsia envolvendo honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de execução tem natureza infraconstitucional. Precedentes. 4. Por fim, no que tange ao tema “ Benefício da Justiça Gratuita ”, o recurso de revista veio amparado na alegação de violação apenas do art. 790, §3º da CLT, não havendo indicação de qualquer dispositivo constitucional, de modo que a segunda reclamada não enquadrou sua inconformidade, pois, na hipótese de cabimento prevista no art. 896, §2º, da CLT, motivo pelo qual o seguimento está obstado para o tema. Agravo de que se conhece a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TETO REGULAMENTAR. CONTRIBUIÇÃO. PETROS. 1. A questão em discussão diz respeito à aplicação do teto regulamentar para o cálculo do benefício de complementação de aposentadoria conforme previsto em regulamentos da Petros, considerando a data de inscrição do reclamante no plano, em 02/09/1977. A tese central do reclamante é a suposta existência de outro teto, baseado no maior salário pago a qualquer empregado da Petrobrás e vigente antes da alteração de 1981 e que seria aplicável ao caso concreto. 2. Contudo, o regional, no acórdão recorrido, limitou-se a apresentar e aplicar dois tetos explicitamente mencionados no regulamento posterior (baseado na remuneração do Superintendente e em três vezes o teto do INSS), sem qualquer discussão sobre a existência ou o conteúdo do Regulamento de 1975 ou mesmo do art. 13, parágrafo 2º, do Regulamento de 1981, invocados pelo reclamante. O regional também não discute se o benefício deve ser calculado com base no salário-de-participação ou no salário-real-de-benefício. 3. O Tribunal Regional, portanto, não emitiu tese relativamente à matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 297 desta Corte e art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de que se conhece a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000862-66.2019.5.17.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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