- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0001112-42.2018.5.07.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONL AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO. COTA-PARTE. CONTORNOS INFRACONSTITUCIONAIS 1. Com relação à arguição de nulidade de prestação jurisdicional no tema “Fonte de Custeio”, observa-se que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configurando a alegada nulidade. Logo, a arguição da preliminar fundou-se, na realidade, em intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. 2. Quanto ao mérito, o Tribunal Regional consignou que o agravante equivoca-se quanto à interpretação do comando exequendo, uma vez que restou consignado no acórdão que a ação promovida pela associação representante de sua categoria não discutia a validade da norma regulamentar que prevê os descontos da cota-segurado, mas a determinação de vedar à Petros de criar contribuições, alterar a metodologia contábil a fim de custear a complementação deferida em Juízo ou, ainda, de obstaculizar a complementação sob a justificativa de ausência de prévia reserva matemática. Sob este fundamento afastou a pretensão de ver excluída da conta liquidatória a cota-parte do exequente referente à contribuição Petros. No caso dos autos, o acórdão recorrido não contraria o título executivo, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica justificadamente os seus limites. A discussão acerca da fonte de custeio reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), tampouco a indicada violação direta e literal do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. 1. Verificando-se que o mérito quanto ao tema “Honorários Advocatícios - matéria decidida na fundamentação e que não constou na parte dispositiva” será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar, na forma do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Constatado o desacerto da decisão agravada quanto ao tema em destaque, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA Em face da possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo matéria decidida na fundamentação do título exequendo, ainda que o respectivo tópico não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial. Assim, havendo o Tribunal Regional consignado que houve condenação em honorários advocatícios, muito embora tal condenação tenha constado tão-somente da fundamentação da decisão exequenda, sem que tenha havido referência a ela na parte dispositiva, a verba em questão deve ser incluída nos cálculos de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001112-42.2018.5.07.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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