JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000076-42.2016.5.09.0663

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000076-42.2016.5.09.0663, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. 2. A improcedência dos pedidos, em votação unânime, não enseja, por si só, a imposição de multa à parte agravante, sob pena de incorrer em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório e de se inviabilizar o acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Nesse passo, não há falar em omissão do julgado a esse respeito. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000076-42.2016.5.09.0663. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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