JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000210-64.2014.5.15.0116

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000210-64.2014.5.15.0116, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. A parte embargante, a pretexto de omissão no julgado, busca na verdade o reexame da matéria objeto da decisão embargada, o que revela a utilização dos embargos de declaração para fim diverso do previsto em lei. 3. Não aponta de forma clara a contradição perquirida, limitando-se a arguir, genericamente, que seu recurso ostentava condições de prosseguimento, corroborando com a conclusão de que se busca novo julgamento da matéria. 4. O intuito protelatório dos embargos de declaração atrai a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000210-64.2014.5.15.0116. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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