JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000476-76.2018.5.07.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0000476-76.2018.5.07.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FONTE DE CUSTEIO. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Extrai-se do acórdão Regional que a condenação em honorários advocatícios consta no corpo da decisão exequenda, todavia restou ausente na parte dispositiva. Assim, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de “ inserir na conta liquidatória verbas / valores que não constam, de forma expressa, no dispositivo que se converteu em título executivo judicial ”. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que estando a matéria decidida na fundamentação do título exequendo, ainda que o decidido não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. FONTE DE CUSTEIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ante o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e com o objetivo de assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, verifica-se que a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias nada mais é do que uma consequência lógico-jurídica da condenação de diferenças de complementação de aposentadoria. 2. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento do direito à percepção de diferenças de complementação de aposentadoria enseja o necessário recolhimento a título de fonte de custeio sobre as cotas-partes do autor e do patrocinador a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. 1. O acórdão Regional consignou que não se poderia “ inserir na conta liquidatória verbas / valores que não constam, de forma expressa, no dispositivo que se converteu em título executivo judicial ”. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que estando a matéria decidida na fundamentação do título exequendo, ainda que o decidido não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial. 3. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que estando a matéria decidida na fundamentação do título exequendo, ainda que esse tópico não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial. Assim, havendo o Tribunal Regional consignado que houve condenação em honorários advocatícios, muito embora tal condenação tenha constado tão-somente da fundamentação da decisão exequenda, sem que tenha havido referência a ela na parte dispositiva, a verba em questão deve ser incluída nos cálculos de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000476-76.2018.5.07.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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