JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010369-05.2023.5.03.0110

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010369-05.2023.5.03.0110, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITEM I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso dos autos, verifica-se que o cerne da pretensão recursal se baseia no argumento de que o pedido de demissão da autora não foi homologado pelo Sindicato da categoria, nos moldes previstos no art. 500 da CLT e na Súmula nº 244 do TST; motivo pelo qual a recorrente requer o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, conforme previsão constante do art. 10, II, alínea “b”, do ADCT. 2. Contudo, não houve posicionamento expresso acerca da referida tese recursal, de sorte que o fundamento nuclear da decisão proferida pelo juízo de origem é no sentido de que “a recorrente não tem direito à referida estabilidade, tampouco à indenização decorrente do desrespeito ao referido dispositivo legal, considerando que a dispensa não foi arbitrária ou sem justa causa pela empregadora, mas sim, por vontade da própria reclamante que declarou na inicial e ratificou em sede de depoimento pessoal, que pediu demissão cerca de um mês antes de tomar conhecimento da gravidez ”. 3. Ademais, considerando que a parte não opôs embargos de declaração, não se cogita a ocorrência de prequestionamento ficto, evidenciada a preclusão da matéria, conforme entendimento preconizado nas Súmulas nº 184 e 297, itens II e III, do TST. 3. Inviável, portanto, o processamento do apelo, tendo em vista a inovação recursal e a ausência de prequestionamento, como exige o art. 896, § 1º-A, I da CLT. Incidência da Súmula nº 297, item I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010369-05.2023.5.03.0110. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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